Art. 1º. O Fundo de Assistência Médico-Hospitalar do Ministério Público, doravante denominado FAMEH/MP, é uma associação civil sem fins lucrativos que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais a ele aplicáveis.
Parágrafo único. O FAMEH/MP foi constituído para atender ao disposto no art. 34 da Lei n.º 9.656/98, visando a prestação de assistência à saúde dos membros e pensionistas do Ministério Público, seus familiares, e funcionários do Fundo.
Art. 2º. O FAMEH/MP tem sede, administração e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, na Rua Mendel, n.º 306, sala 01, Bairro Carandá Bosque I, CEP 79032-320, podendo manter representações regionais e/ou locais.
Art. 3º. O prazo de duração do FAMEH/MP é indeterminado.
Art. 4º. O FAMEH/MP tem por objeto, exclusivo e imutável, operar plano privado em nível nacional de assistência à saúde, no segmento médico-hospitalar, dos seus Associados, exceto odontológico.
Parágrafo único. O início da operação de que trata este artigo se dará após a concessão de autorização de funcionamento ao FAMEH/MP pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Art. 5º. Para a consecução do objeto social referenciado no artigo antecedente, o FAMEH/MP poderá:
I – celebrar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público, desde que tais instrumentos sejam compatíveis com as finalidades do FAMEH/MP, incluindo, mas não se limitando, a prestação de serviços assistenciais à saúde;
II – gerir e administrar plano privado de assistência à saúde;
III – promover ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde;
IV – praticar outras atividades compatíveis com a sua natureza, inclusive constituindo rede própria de atendimento assistencial à saúde, se entender cabível.
Art. 6º. O patrimônio do FAMEH/MP será formado:
I – pelos recursos do plano de saúde dos beneficiários da ASMMP/FAMEH, conforme previsto no Art. 46 e seu parágrafo único;
II – pelas contribuições dos Associados;
III – pela receita de aplicações do patrimônio e rendas de qualquer natureza; IV – por móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações, apólices, rendas ou títulos que venha a adquirir.
Art. 7º. O FAMEH/MP deverá destinar todo seu patrimônio e recursos financeiros exclusivamente para atendimento dos seus objetivos.
Art. 8º. O custeio do Plano de Assistência à Saúde do FAMEH/MP será definido em Regulamento.
Art. 9º. Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
Art. 10. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 11. É condição de associação ao FAMEH/MP, como titular, ser membro ou pensionista do Ministério Público, ou funcionários do FAMEH/MP, na forma prevista neste instrumento.
Art. 12. A admissão do Associado decorre da manifestação escrita ao presidente do FAMEH/MP.
Art. 13. Perderá a qualidade de Associado no FAMEH/MP, por demissão ou exclusão:
I – pelo requerimento de desligamento do FAMEH/MP;
II – por fraude ou tentativa de fraude ao Plano de Saúde;
III – pelo não adimplemento das obrigações de sua responsabilidade perante o FAMEH/MP por três meses consecutivos;
IV – por exoneração ou demissão do quadro do Ministério Público ou do de funcionários do FAMEH/MP, respeitando o disposto no art. 30 da Lei n.º 9.656/98; V – pelo seu falecimento.
Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II deste artigo dar-se-á por decisão da Diretoria, com direito a recurso para o Conselho Deliberativo.
Art. 14. O Associado gozará dos seguintes direitos:
I – votar e ser votado, observados os impedimentos deste Estatuto;
II – sugerir e propor as medidas que entender convenientes para a melhoria e aperfeiçoamento das atividades do FAMEH/MP;
III – participar das atividades do FAMEH/MP;
IV – usufruir dos serviços, benefícios e incentivos do FAMEH/MP, observadas as condições do respectivo Regulamento;
V – receber, nos termos da regulamentação específica, assistência médica, hospitalar e outras que forem instituídas;
VI – participar das Assembleias Gerais;
VII – deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral, nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 15. São deveres do Associado:
I – zelar, como fiscal dos interesses sociais, pelo prestígio do FAMEH/MP, colaborando para a concretização de seus objetivos;
II – cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;
III – comunicar, por escrito, ao Setor de Cadastro as alterações de nome, estado civil, mudança de residência ou endereço para correspondência social; IV – comparecer, pessoalmente, às sessões da Assembleia Geral e a outras reuniões programadas pelo FAMEH/MP;
V – autorizar o desconto em folha de pagamento das contribuições e ressarcimentos que forem fixados e devidos ao FAMEH/MP.
Art. 16. São órgãos do FAMEH/MP:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Deliberativo.
§ 1º. Os cargos eletivos do FAMEH/MP deverão ser exercidos sem retribuição pecuniária de qualquer espécie.
§ 2º. Os diretores e conselheiros do FAMEH/MP não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do FAMEH/MP, mas respondem pelos prejuízos que causarem, infringindo as leis ou as normas estatutárias.
§ 3º. Os diretores e conselheiros do FAMEH/MP não poderão com ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que dizem respeito aos planos assistenciais à saúde estabelecidos pelo FAMEH/MP.
Art. 17. A Assembleia Geral, órgão máximo da estrutura organizacional do FAMEH/MP, compõe-se dos Associados, desde que adimplentes com suas obrigações sociais, convocados através de edital publicado em órgão de Imprensa Oficial deste Estado ou em Jornal de grande circulação, pelo menos 10 (dez) dias antes da data de sua realização.
§ 1º. Do edital constarão a primeira e segunda convocações, mediando pelo menos ½ (meia) hora entre elas.
§ 2º. A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos Associados, apurada em livro próprio e, em segunda, com qualquer número, na sede da ASMMP, sempre que possível.
§ 3º. Do edital constará a pauta, obrigatoriamente.
Art. 18. Quando da discussão e votação das contas, o Presidente da Assembleia Geral será escolhido entre os presentes, por aclamação, não podendo presidi-la qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
§ 1º. Cabe ao Presidente, designado por aclamação, escolher um Vice-Presidente e um Secretário, que comporão a mesa dos trabalhos.
§ 2º. As resoluções e trabalhos da Assembleia Geral serão registrados em ata, lavrada em livro próprio ou por meio digital, que será assinada, obrigatoriamente, pelos Membros da Mesa, Diretores e, voluntariamente, pelos demais Associados presentes.
Art. 19. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á para tratar de assunto urgente ou de suma importância para os Associados quando convocada:
I – pelo Presidente do FAMEH/MP;
II – pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;
III – pela Diretoria;
IV – pelo Conselho Fiscal;
V – por requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados quites com as obrigações sociais.
§ 1º. Nessas hipóteses será dispensado o prazo do art. 17.
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§ 2º. Nas hipóteses de deliberação do Conselho Deliberativo ou de Associados, o Presidente convocará a Assembleia Geral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º. No caso dos incisos II, III. IV e V, não convocada a Assembleia Geral Extraordinária pelo Presidente, os autores da deliberação o farão, realizando as publicações necessárias, bem como sua divulgação, correndo por conta do FAMEH/MP as despesas respectivas.
Art. 20. A Assembleia Geral reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, para cumprimento do disposto no inciso III, do art. 21, podendo, na omissão do Presidente do FAMEH/MP, ser convocada de acordo com os incisos II e V, e § 3º do art. 19.
Parágrafo único. A partir da data da publicação do Edital de convocação da Assembleia Geral para cumprimento do inciso III, do art. 21, a Diretoria colocará, à disposição dos Associados, a secretaria do FAMEH/MP, para consulta e verificação dos seguintes documentos:
I – relatório da Diretoria sobre os principais atos administrativos;
II – balanço e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 21. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger os membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo;
II – destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo;
III – aprovar o relatório anual da Diretoria, neste inclusos as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal;
IV – decidir sobre a reforma deste Estatuto;
V – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens imóveis;
VI – decidir sobre a extinção do FAMEH/MP.
§ 1º. Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e VI deste artigo é exigida Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 2º. A reforma do presente Estatuto no que se refere a mudança do objetivo social do FAMEH/MP, disposto no art. 4º, somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral convocada para esse fim e dependendo de aprovação em quorum nunca inferior à maioria simples da totalidade dos Associados.
§ 3º. As deliberações a que se refere o parágrafo 1º serão tomadas por maioria simples dos Associados presentes.
§ 4º. Além do disposto neste artigo, a Assembleia Geral decidirá soberanamente sobre qualquer matéria de interesse do FAMEH/MP, desde que conste da pauta.
Art. 22. A Diretoria compõe-se de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Secretário;
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor de Patrimônio.
§ 1º. Os membros da Diretoria terão mandato, que será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 2º. O Vice-Presidente do FAMEH/MP sucederá ao Presidente na sua falta ou impedimento.
§ 3º. O Diretor Secretário do FAMEH/MP sucederá ao Vice-Presidente na sua falta ou impedimento.
§ 4º. O Diretor Financeiro do FAMEH/MP sucederá ao Diretor Secretário e vice versa na sua falta ou impedimento.
§ 5º. O Diretor de Patrimônio do FAMEH/MP será sucedido pelo Diretor Financeiro na sua falta ou impedimento.
Art. 23. A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente;
Art. 24. As decisões em reunião da Diretoria serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo 3 (três) diretores, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 1º. As deliberações da Diretoria serão registradas em ata.
§ 2º. Das decisões monocráticas em desfavor de Associado caberão recursos à Diretoria do FAMEH/MP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. Não havendo reforma das decisões, pela Diretoria, caberá recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Conselho Deliberativo.
§ 4º. Os prazos contar-se-ão da ciência do Associado.
Art. 25. Compete à Diretoria, dentre outras funções pertinentes:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II – elaborar e executar programa anual e atividades;
III – apresentar à Assembleia Geral o relatório e o balanço anual, anexado o parecer conclusivo do Conselho Fiscal;
IV – estabelecer os valores das contribuições dos Associados e dos benefícios reembolsáveis;
V – discutir e aprovar Regimento de qualquer órgão da administração; VI – suspender direitos do Associado, por iniciativa própria ou por acolhida de sugestão do Conselho Deliberativo, observada ampla defesa;
VII – decidir a exclusão de Associado, desde que haja justa causa, observada ampla defesa;
VIII – apresentar à Assembleia Geral proposta de reforma deste Estatuto; IX – interagir com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração, em atividades de interesse comum;
X – praticar todos os atos de livre gestão e resolver sobre todos os assuntos de interesse do FAMEH/MP;
XI – executar as deliberações da Assembleia Geral e dos Conselhos Fiscal e Deliberativo;
XII – designar o responsável pela área técnica de saúde;
XIII – contratar e demitir funcionários, aprendizes e estagiários, fixando-lhes a remuneração;
XIV – aprovar as alterações do Regulamento do Plano da Saúde;
XV – criar Departamento para atender as suas necessidades;
XVI – decidir sobre a aprovação do disposto no inciso I do art. 5º.
Art. 26. Compete ao Presidente:
I – dirigir e representar o FAMEH/MP em juízo ou fora dele;
II – assinar com o Diretor Financeiro, os cheques e ordens bancárias para pagamento de reembolsos aos beneficiários e outros documentos bancários de débito e crédito;
III – aprovar, para o reembolso competente, as despesas apresentadas pelos Associados;
IV – indicar, com a aprovação da Diretoria do FAMEH/MP, um médico supervisor ou junta médica de, no mínimo, três profissionais, com a finalidade de dar pareceres, quando necessário, sobre os pedidos de reembolso;
V – indicar, dentre um dos diretores, o representante legal perante a ANS; VI – receber e julgar no prazo de 30 dias, em conjunto com os demais diretores do FAMEH/MP, recurso interposto contra a decisão monocrática que indeferir total ou parcialmente pedido de reembolso.
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento.
Art. 28. Compete ao Diretor Secretário:
I – redigir as atas das sessões de reunião da Diretoria;
II – responder e expedir as correspondências;
III – auxiliar o Presidente naquilo em que for solicitado;
IV – substituir o Presidente, Vice-Presidente ou o Diretor Financeiro em caso de impedimento ou ausência de um deles;
V – ter sob sua responsabilidade a secretaria e os arquivos do FAMEH/MP; VI – manter atualizado o fichário de inscrição dos Associados e seus dependentes; VII – submeter à Diretoria a celebração de contratos e credenciamentos com os prestadores de serviços necessários ao funcionamento do FAMEH/MP.
Parágrafo único. O Diretor Secretário poderá ter, como auxiliar(es), um secretário executivo, bem como um contador e outros funcionários essenciais para o funcionamento do FAMEH/MP.
Art. 29. Compete ao Diretor Financeiro:
I – efetuar os pagamentos e recebimentos do FAMEH/MP;
II – assinar, com outro Diretor, os cheques e ordens bancárias para pagamento de reembolsos aos beneficiários e outros documentos bancários de débito e crédito; III – substituir o Diretor Secretário e o Diretor de Patrimônio em caso de ausência ou impedimento destes;
IV – manter rigorosamente em dia a contabilidade do FAMEH/MP;
V – elaborar e submeter, trimestralmente, um balancete à apreciação da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como elaborar balanço anual, que será juntado ao parecer conclusivo do Conselho Fiscal;
VI – superintender os serviços da área financeira e contábil;
VII – promover o pronto atendimento a todas as solicitações emanadas pela ANS, responsabilizando-se pelo envio mensal dos dados cadastrais, pelo pagamento de todas as taxas aplicáveis a uma operadora de autogestão e pelas demais obrigações existentes perante aquela autarquia;
VIII – comunicar, sempre que necessário, à Procuradoria-Geral de Justiça ou órgão competente, qualquer alteração dos beneficiários (baixas, novas adesões, mudança de faixa etária, etc.), para a respectiva alteração nos descontos por consignação.
IX – poderá dispor, como auxiliares, daqueles previstos no parágrafo único do art. 28.
§ 1º. As contas bancárias do FAMEH/MP serão movimentadas pelo Presidente e Diretor Financeiro, conjuntamente. Na ausência ou impedimento do Presidente ou do Diretor Financeiro, assinará o Vice-Presidente, Diretor Secretário ou Diretor de Patrimônio, nessa ordem, sempre em conjunto.
§ 2º. É vedado ao Diretor Financeiro manter, em espécie, nos cofres da Tesouraria, importância superior a 2 (dois) salários-mínimos.
Art. 30. Compete ao Diretor de Patrimônio:
I – manter atualizado o inventário;
II – administrar, em conjunto com a Diretoria, os bens do FAMEH/MP.
Art. 31. O Conselho Fiscal compõe-se de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Fiscal eleger seu Presidente e seu Secretário. Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os balancetes trimestrais elaborados pelo Diretor Financeiro, bem como o balanço anual e emitir sobre eles parecer conclusivo;
II – apontar irregularidades apuradas à Diretoria e, conforme o caso, ao Conselho Deliberativo, sugerindo as medidas que entender cabíveis, inclusive a de convocação de Assembleia Geral para a apreciação da matéria.
§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal receberão do Diretor Financeiro o material de que necessitam para efeito de elaboração de estudo e parecer.
§ 2º. Para o estudo do balanço, poderá o Conselho Fiscal contratar técnicos habilitados, cabendo o pagamento de honorários ao FAMEH/MP.
§ 3º. O Conselho Fiscal terá livro de atas para registrar suas reuniões e os pareceres sobre balancetes e balanço.
Art. 33. O Conselho Deliberativo compõe-se de 5 (cinco) membros, que serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma vez.
§ 1º. Caberá ao Conselho Deliberativo eleger seu Presidente e seu Secretário. § 2º. O Conselho Deliberativo terá livro de atas para registrar suas deliberações. Art. 34. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – deliberar sobre negócio ou operação financeira que envolva mais de 10% (dez por cento) do montante dos bens patrimoniais do FAMEH/MP, apurado com base em escrita contábil;
II – funcionar como órgão recursal das decisões do Presidente e da Diretoria; III – sugerir à Diretoria a abertura de sindicância sigilosa, ou qualquer outro procedimento, contra Associado em razão de conduta incompatível, assim entendido por mais da metade de seus membros;
IV – sugerir ao Presidente do FAMEH/MP outras medidas que julgar necessárias ao bom cumprimento das suas finalidades;
V – participar de reuniões com a Diretoria, quando convocado.
Art. 35. O Conselho Deliberativo reunir-se-á semestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros ou pelo Presidente do FAMEH/MP.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos de seus integrantes, inclusive de seu Presidente, a quem caberá, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 36. As eleições para a Diretoria Executiva e para os Conselhos Fiscal e Deliberativo realizar-se-ão bienalmente na primeira quinzena do mês de dezembro, em
Assembleia Geral Ordinária convocada com, no mínimo, trinta dias de antecedência, mediante publicação na Imprensa Oficial ou em Jornal de reconhecida circulação no Estado.
Parágrafo único. As eleições para a Diretoria, Conselhos Fiscal e Deliberativo deverão ocorrer em Assembleia Geral convocada pelo próprio FAMEH/MP, em que somente poderão votar e ser votados os seus Associados membros ou pensionistas do MP.
Art. 37. O prazo para inscrição de Chapas será de quinze dias, contados da data de publicação do Edital.
§ 1º. Deverão ser apresentadas Chapas separadamente para concorrer aos cargos de Diretoria, Conselhos Fiscal e Deliberativo.
§ 2º Eventual substituição de nome em Chapa registrada, por motivo justificado de renúncia, doença, morte ou impedimento, será admitida até três dias antes da realização do pleito.
Art. 38. No dia seguinte ao do encerramento do prazo para o registro das Chapas, o Presidente nomeará uma Junta Eleitoral, aprovada pela Diretoria, constituída de três Associados não candidatos, indicando no ato o seu Presidente.
Art. 39. Compete à Junta Eleitoral:
I – nos três dias seguintes após o encerramento do prazo de inscrição de Chapas, decidir sobre eventuais impugnações e o respectivo registro;
II – providenciar a ampla divulgação das Chapas regularmente registradas por todos os meios disponíveis, bem como tomar todas as medidas necessárias para a realização da eleição;
III – presidir a eleição e a apuração, resolvendo de plano todos os incidentes e questões suscitadas;
IV – proclamar eleitas as Chapas mais votadas para cada órgão ou, no caso de empate, a que tiver o Associado mais antigo e, persistindo o empate, o mais idoso; V – concorrendo ao pleito Chapa única, será proclamada eleita se obtiver, em primeiro turno, a maioria dos votos válidos ou, em segundo turno, trinta dias após, qualquer número de votos;
VI – do registro das Chapas e de suas divulgações constarão os nomes dos Diretores, dos Conselheiros Fiscais titulares e suplentes e dos Conselheiros Deliberativos.
§ 1º Das decisões a que se refere o inciso I deste artigo, caberá recurso voluntário para o Conselho Deliberativo, interposto mediante petição escrita e fundamentada, protocolizada na Secretaria do FAMEH/MP, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do prazo previsto no mencionado inciso.
§ 2º O Conselho Deliberativo decidirá o recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 40. Da eleição de que trata este Capítulo:
I – o voto é secreto e será tomado por processo eletrônico ou em cédula única, devendo o eleitor, na cabina indevassável, assinalar as Chapas de sua preferência e, quando
não se tratar de urna eletrônica, colocá-las em sobrecarta opaca padrão, rubricada pelo Presidente da Junta Eleitoral e depositá-la na urna, à vista dos presentes; II – é admitido voto por correspondência, devendo o eleitor encerrar as cédulas com os votos de sua preferência em sobrecarta opaca padrão, sem nenhuma inscrição, e esta em outro envelope fechado, endereçado à Junta Eleitoral, no endereço que essa indicar, com informação no verso, do nome e do cargo do eleitor remetente, observado o seguinte: a) a correspondência deve ser encaminhada à Junta, sob registro postal; b) serão acolhidos os votos recebidos até as 16 (dezesseis) horas do dia da eleição; c) verificando-se estar o remetente apto a votar, a sobrecarta contendo os votos será introduzida na urna pelo Presidente da Comissão Eleitoral, de modo a ser resguardado o devido sigilo;
III – o voto será dado para as Chapas, uma contendo os nomes dos candidatos a membros da Diretoria, outra com os nomes dos candidatos a membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes e outra com os nomes dos candidatos ao Conselho Deliberativo;
IV – é considerada nula a cédula que contiver nome de candidato não registrado ou frase, expressão ou sinal que possam comprometer o sigilo do voto e a dignidade do processo eleitoral ou do FAMEH/MP;
V – havendo recurso, que somente será admitido logo em seguida à proclamação do resultado, será imediatamente julgado pelo Conselho Deliberativo;
VI – aplicam-se, subsidiariamente, a este Estatuto e ao Edital de Convocação, as normas previstas na legislação eleitoral em vigor.
Art. 41. O local, hora de início e término das votações serão estabelecidos no Edital de Convocação.
Art. 42. Em caso de dissolução do FAMEH/MP, seu patrimônio será rateado entre os Associados titulares, até então ativos, proporcionalmente ao tempo de contribuição e ao valor médio de contribuição nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
Art. 43. O exercício financeiro do FAMEH/MP, para efeito de balanço, terminará no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 44. Nenhuma penalidade será aplicada ao Associado sem que lhe facultem todos os meios de defesa.
Art. 45. Os recursos financeiros e patrimoniais da ASMMP/FAMEH serão integralmente transferidos para o FAMEH/MP juntamente com os beneficiários do Plano de Saúde, em processo de transferência de carteira a ser aprovado pela ANS.
Parágrafo único. Os recursos necessários para integralização de patrimônio exigido pela ANS para início das atividades serão aportados da ASMMP/FAMEH para o FAMEH/MP antes da transferência da carteira, conforme suas necessidades.
Art. 46. A atual Diretoria do FAMEH assumirá a direção do FAMEH/MP de acordo com o art. 22 deste Estatuto, cuja posse se dará na data da aprovação deste Estatuto
até a efetivação dos titulares então eleitos, exceto o cargo de Vice-Presidente que ficará vago até a posse dos eleitos.
§ 1º. Na Assembleia Geral de Constituição do FAMEH/MP será escolhido o Conselho Fiscal de acordo com o art. 31 deste Estatuto, cuja posse se dará na data da aprovação deste Estatuto até a efetivação dos titulares então eleitos.
§ 2º. Na Assembleia Geral de Constituição do FAMEH/MP será escolhido o Conselho Deliberativo, preferencialmente dentre os Associados que já ocuparam cargo diretivo no FAMEH de acordo com o art. 33 deste Estatuto, cuja posse se dará na data da aprovação deste Estatuto até a efetivação dos titulares então eleitos.
Art. 47. Os beneficiários do Plano de Saúde vinculados à ASMMP/FAMEH que forem transferidos para o FAMEH/MP após a autorização de funcionamento pela ANS ficam dispensados da solicitação de admissão prevista no art. 12.
Art. 48. É vedada a contratação de parente de associado até o terceiro grau, na qualidade de empregado.
Art. 49. No caso de vacância de cargo na Diretoria, o seu preenchimento se dará na primeira Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Art. 50. Este Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral ocorrida do dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2010 (dois mil e dez) e entrará em vigor na data de sua publicação, mediante extrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Parágrafo único. Enquanto a ANS não conceder autorização para o funcionamento do FAMEH/MP, continuarão valendo as regras do Regulamento da ASMMP/FAMEH, exceto quanto à composição da nova Diretoria do FAMEH/MP que também administrará a ASMMP/FAMEH.
Campo Grande/MS, 25 de setembro de 2010.