ESTATUTO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FAMEH/MP

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CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E PRAZO

Art. 1º O Fundo de Assistência Médico-Hospitalar do Ministério Público, doravante denominado FAMEH/MP, é uma associação civil sem fins lucrativos que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais a ele aplicáveis.

Parágrafo único. O FAMEH/MP foi constituído para atender ao disposto no art. 34 da Lei nº 9.656/98, visando à prestação de assistência à saúde dos membros ativos e inativos, servidores ativos e pensionistas do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, seus familiares e funcionários do Fundo.

Art. 2º O FAMEH/MP tem sede, administração e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, na Rua Mendel, n.º 197, térreo, Bairro Carandá Bosque I, CEP 79032-320, podendo manter representações regionais e/ ou locais.

Parágrafo único. De acordo com a conveniência de suas atividades, a Associação poderá manter estabelecimento em outras localidades, cuja instalação dependerá dos termos deliberados em Assembleia Geral.

Art. 3º O prazo de duração do FAMEH/MP é indeterminado.

CAPÍTULO II 

DO OBJETIVO SOCIAL 

Art. 4º O FAMEH/MP tem por objeto, exclusivo e imutável, operar plano privado em nível nacional de assistência à saúde, no segmento médico-hospitalar, dos seus Associados, exceto odontológico.

Art. 5º Para a consecução do objeto social referenciado no artigo antecedente, o FAMEH/MP poderá:

I – celebrar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público, desde que tais instrumentos sejam compatíveis com as finalidades do FAMEH/MP, incluindo, mas não se limitando, a prestação de serviços assistenciais à saúde;

II – gerir e administrar plano privado de assistência à saúde;

III – promover ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde;

IV – praticar outras atividades compatíveis com a sua natureza, inclusive constituindo rede própria de atendimento assistencial à saúde, se entender cabível.

CAPÍTULO III

DAS FONTES DE RECURSO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 

Art. 6º No desenvolvimento de suas atividades, o FAMEH/MP não fará distinção de gênero, orientação sexual, etnia, religião, posicionamento político, nacionalidade, condição social ou qualquer outra que se mostre discriminatória ou vexatória.

Art. 7º O patrimônio do FAMEH/MP será formado por:

I – recursos do plano de saúde de seus beneficiários da ASMMP/FAMEH, conforme previsto no Art. 46 e seu parágrafo único;

II – Contribuições dos Associados;

III – receita de aplicações do patrimônio e rendas de qualquer natureza;

IV – móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações, apólices, rendas ou títulos que venha a adquirir;

V – outras rendas eventuais.

Art. 8º O FAMEH/MP deverá destinar todo seu patrimônio e recursos financeiros exclusivamente para atendimento dos seus objetivos.

Art. 9º O custeio do Plano de Assistência à Saúde do FAMEH/MP será definido em Regulamento.

Art. 10. Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

Art. 11. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO IV 

DOS ASSOCIADOS E DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO 

 

Art. 12. É condição de associação ao FAMEH/MP, na qualidade de Associado Titular, ser membro ativo ou inativo, pensionista ou servidor ativo do Ministério Público.

Parágrafo único. Poderão também se beneficiar da prestação de assistência à saúde do FAMEH/MP, os funcionários do Fundo:

Art. 13. São considerados dependentes/agregados dos Associados Titulares;

a)    o(a) cônjuge ou companheiro(a);

b)    o(s) filho(s) e seu(a) respectivo cônjuge ou companheiro(a)

c)    os pais e

d)    o(s) neto(s);

Parágrafo único. São equiparados à condição de filho natural ou adotivo o menor sob guarda e o enteado, o curatelado e o tutelado, desde que o titular apresente a comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

Art. 14. A admissão do Associado decorre da manifestação escrita ao Presidente do FAMEH/MP e por este deferida.

CAPÍTULO V 

DA EXCLUSÃO E ADVERTÊNCIA DOS ASSOCIADOS 

Art. 15. Perderá a qualidade de Associado no FAMEH/MP, por demissão ou exclusão, em razão de:

I – requerimento de desligamento do FAMEH/MP;

II – fraude ou tentativa de fraude ao Plano de Saúde;

III – não adimplemento das obrigações de sua responsabilidade perante o FAMEH/MP por três meses consecutivos;

IV – exoneração ou demissão do quadro do Ministério Público ou do de funcionários do FAMEH/MP, respeitando o disposto no art. 30 da Lei n.º 9.656/98;

V – seu falecimento.

VI – prática de atos lesivos à Associação, que possam provocar-lhe prejuízo moral ou material;

VII – apresentar conduta incompatível com os objetivos da Associação, tais como a prática de atividades criminosas ou ilícitas.

Art. 16. O Associado poderá sofrer penalidade de advertência nas seguintes hipóteses:

I – deixar de cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;

II – não manter seus cadastros atualizados;

III – Não dispensar o devido respeito aos associados e funcionários do FAMEH/MP.

Art. 17. A exclusão ou aplicação de penalidade de advertência dar-se-á por decisão da Diretoria, depois de realizado procedimento disciplinar interno, no qual tenham sido garantidos ao Associado a ampla defesa e o contraditório, com direito a recurso para o Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VI 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS 

Art. 18. O Associado gozará dos seguintes direitos:

I – votar e ser votado, observados os impedimentos deste Estatuto;

II – sugerir e propor as medidas que entender convenientes para a melhoria e aperfeiçoamento das atividades do FAMEH/MP;

III – participar das atividades do FAMEH/MP;

IV – usufruir dos serviços, benefícios e incentivos do FAMEH/MP, observadas as condições do respectivo Regulamento;

V – receber, nos termos da regulamentação específica, assistência médica, hospitalar e outras que forem instituídas;

VI – participar das Assembleias Gerais;

VII – deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral, nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 19. São deveres do Associado:

I – zelar, como fiscal dos interesses sociais, pelo prestígio do FAMEH/MP, colaborando para a concretização de seus objetivos;

II – cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;

III – comunicar, por escrito, ao Setor de Cadastro as alterações de nome, estado civil, mudança de residência ou endereço para correspondência social;

IV – comparecer, pessoalmente, às sessões da Assembleia Geral e a outras reuniões programadas pelo FAMEH/MP;

V – autorizar o desconto em folha de pagamento das contribuições e ressarcimentos que forem fixados e devidos ao FAMEH/MP.

VI – denunciar à Diretoria qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

VII – ratear eventuais perdas, na proporção da sua utilização e de seus dependentes no caso de insolvência do plano;

VIII – Agir com decoro e respeito em relação a todos os associados e funcionários do FAMEH/MP.

CAPÍTULO VII 

DOS ÓRGÃOS DO FAMEH/MP 

Art. 20. São órgãos do FAMEH/MP:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal;

IV – Conselho Deliberativo.

§ 1º Os cargos eletivos do FAMEH/MP deverão ser exercidos sem retribuição pecuniária de qualquer espécie.

§ 2º Os diretores e conselheiros do FAMEH/MP não poderão com ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que dizem respeito aos planos assistenciais à saúde estabelecidos pelo FAMEH/MP.

§ 3º Os Associados ocupantes de cargos em que haja conflitos de interesse com as atividades sociais exercidas pelo do FAMEH/MP, ou com as liberações financeiras de seus ativos não poderão ocupar os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo do FAMEH-MP.

§ 4º Não é delegável o exercício de qualquer das funções dos órgãos do FAMEH/MP, sendo admitida a outorga de procuração para atos específicos e delimitados.

SEÇÃO I 

DA ASSEMBLEIA GERAL 

Art. 21. A Assembleia Geral, órgão máximo da estrutura organizacional do FAMEH/MP, compõe-se dos Associados Titulares, desde que adimplentes com suas obrigações sociais, convocados através de edital publicado em órgão de Imprensa Oficial deste Estado, em Jornal de grande circulação, e através de meios digitais (e-mail, aplicativo de WhatsApp, Telegram, entre outros), ou dos canais de comunicação informados pelos Associados e constantes nos registros da Associação,  pelo menos 10 (dez) dias antes da data de sua realização.

§ 1º Do edital constarão a primeira e segunda convocações, mediando pelo menos ½ (meia) hora entre elas.

§ 2º A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos Associados e em segunda, com qualquer número.

§ 3º Do edital constará a pauta, o local, data e o horário, obrigatoriamente.

§ 4º A cada Assembleia Geral será lavrada uma ata, que depois de lida e aprovada pelos Associados presentes, será assinada por aquele que a presidiu e por aquele que a secretariou.

Art. 22. A Assembleia Geral se reunirá, no mínimo, uma vez ao ano, até o mês de Abril, para aprovar o relatório anual da Diretoria, apreciar o balanço e as contas (art. 36,III).

Parágrafo único. As resoluções e trabalhos da Assembleia Geral serão registrados em ata, lavrada em livro próprio ou por meio digital, que será assinada, obrigatoriamente, pelos Membros da Mesa, Diretores e, voluntariamente, pelos demais Associados presentes.

Art. 23. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á para tratar de assunto urgente ou de suma importância para os Associados quando convocada:

I – pelo Presidente do FAMEH/MP;

II – pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;

III – pela Diretoria;

IV – por requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados quites com as obrigações sociais.

§ 1º Nessas hipóteses será dispensado o prazo do art. 21.

§ 2º Nas hipóteses de deliberação do Conselho Deliberativo ou de Associados, o Presidente convocará a Assembleia Geral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º No caso dos incisos II, III. IV e V, não convocada a Assembleia Geral Extraordinária pelo Presidente, os autores da deliberação o farão, realizando as publicações necessárias, bem como sua divulgação, correndo por conta do FAMEH/MP as despesas respectivas.

Art. 24. A Assembleia Geral prevista no art. 21, poderá ser convocada de acordo com os incisos II a IV, e § 3º do art. 23, em ocorrendo a omissão do Presidente do FAMEH/MP.

Parágrafo único. A partir da data da publicação do Edital de convocação da Assembleia Geral acima referida, a Diretoria colocará, à disposição dos Associados, a secretaria do FAMEH/MP, para consulta e verificação dos seguintes documentos:

I – relatório da Diretoria sobre os principais atos administrativos;

II – balanço e parecer do Conselho Fiscal.

Art. 25. Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger os membros da Diretoria, Conselhos Fiscal e Deliberativo;

II – destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo;

III – aprovar o relatório anual da Diretoria, neste inclusos as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal;

IV – decidir sobre a reforma deste Estatuto;

V – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens imóveis;

VI – decidir sobre a extinção do FAMEH/MP.

VII – decidir sobre a expulsão de membros, nas hipóteses dos incisos II, VI e VII do art. 15, mediante prévio procedimento disciplinar instaurado pela Diretoria;

VIII –  resolver sobre casos omissos neste Estatuto.

§ 1º Para as deliberações a que se referem os incisos II, III, IV, VI e VII deste artigo é exigida Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 2º A reforma do presente Estatuto no que se refere a mudança do objetivo social do FAMEH/MP, disposto no art. 4º, somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral convocada para esse fim e dependendo de aprovação em quorum nunca inferior à maioria simples da totalidade dos Associados.

§ 3º Salvo disposições em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 4º Além do disposto neste artigo, a Assembleia Geral decidirá soberanamente sobre qualquer matéria de interesse do FAMEH/MP, desde que conste da pauta.

SEÇÃO II 

DA DIRETORIA

Art. 26. A Diretoria compõe-se de:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Secretário;

IV – Diretor Financeiro;

V – Diretor de Patrimônio.

§ 1º Os membros da Diretoria terão mandato, com duração de 2 (dois) anos, permitidos mandatos sucessivos.

§ 2º O Vice-Presidente do FAMEH/MP sucederá ao Presidente e ao Diretor Financeiro na  falta ou impedimento de qualquer destes.

§ 3º O Diretor Financeiro do FAMEH/MP sucederá ao Vice-Presidente, ao Diretor Secretário e o Diretor de Patrimônio, havendo falta ou impedimento de qualquer destes.

§ 4º O Diretor Secretário do FAMEH/MP sucederá ao Diretor Financeiro, na falta ou impedimento.

Art. 27. A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente;

Art. 28. As decisões em reunião da Diretoria serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo 3 (três) diretores, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 1º As deliberações da Diretoria serão registradas em ata.

§ 2º Das decisões monocráticas em desfavor de Associado caberão recursos à Diretoria do FAMEH/MP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Não havendo reforma das decisões, pela Diretoria, caberá recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Conselho Deliberativo.

§ 4º Os prazos contar-se-ão da ciência do Associado, em dias úteis.

Art. 29. Compete à Diretoria, dentre outras funções pertinentes:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

II – elaborar e executar programa anual e atividades;

III – apresentar à Assembleia Geral o relatório e o balanço anual, anexado o parecer conclusivo do Conselho Fiscal;

IV – estabelecer os valores das contribuições dos Associados e dos benefícios reembolsáveis;

V – discutir e aprovar Regimento de qualquer órgão da administração;

VI – suspender direitos do Associado, por iniciativa própria ou por proposta do Conselho Deliberativo, observada ampla defesa;

VII – decidir a exclusão de Associado, desde que haja justa causa, observada ampla defesa;

VIII – apresentar à Assembleia Geral proposta de reforma deste Estatuto;

IX – interagir com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração, em atividades de interesse comum;

X – praticar todos os atos de livre gestão e resolver sobre todos os assuntos de interesse do FAMEH/MP;

XI – executar as deliberações da Assembleia Geral e dos Conselhos Fiscal e Deliberativo;

XII – designar o responsável pela área técnica de saúde;

XIII – contratar e demitir funcionários, aprendizes e estagiários, fixando-lhes a remuneração;

XIV – aprovar as alterações do Regulamento do Plano da Saúde;

XV – criar Departamento para atender as suas necessidades;

XVI – decidir sobre a aprovação do disposto no inciso I do art. 5º.

XVII – instaurar procedimento disciplinar para averiguar possíveis condutas gravosas dos Associados, inclusive sobre a expulsão do membro, nas hipóteses dos incisos II, VI e VII do art. 15, encaminhando-se o relatório final para deliberação da Assembleia Geral.

Art. 30. Compete ao Presidente:

I – dirigir e representar o FAMEH/MP em juízo ou fora dele;

II – assinar com o Diretor Financeiro, os cheques e ordens bancárias para pagamento de reembolsos aos beneficiários e outros documentos bancários de débito e crédito;

III – responder e expedir correspondências;

IV – aprovar, para o reembolso competente, as despesas apresentadas pelos Associados;

V – indicar, com a aprovação da Diretoria do FAMEH/MP, um médico supervisor ou junta médica de, no mínimo, três profissionais, com a finalidade de dar pareceres, quando necessário, sobre os pedidos de reembolso;

VI – indicar, dentre um dos diretores, o representante legal perante a ANS;

VII – receber e julgar no prazo de 30 dias, em conjunto com os demais diretores do FAMEH/MP, recurso interposto contra a decisão monocrática que indeferir total ou parcialmente pedido de reembolso.

VIII – convocar e presidir a Assembleia Geral e a Diretoria Executiva;

IX – nomear procuradores e delegar poderes, para fins judiciais e perante a ANS;

X – receber pedido de inscrição e desligamento do Associados e tomar as devidas providências;

XI – submeter à Diretoria a celebração de contratos e credenciamentos com os prestadores de serviços necessários ao funcionamento do FAMEH/MP.

Art. 31. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento. 

Art. 32. Compete ao Diretor Secretário:

I – redigir as atas das sessões de reunião da Diretoria;

II – responder e expedir correspondências;

III – auxiliar o Presidente naquilo em que for solicitado;

IV – substituir o Diretor Financeiro, em caso de impedimento ou ausência;

V – ter sob sua responsabilidade a secretaria e os arquivos concernentes à Associação;

VI – manter atualizado o fichário de inscrição dos Associados e seus dependentes;

VII – submeter à Diretoria a celebração de contratos e credenciamentos com os prestadores de serviços necessários ao funcionamento do FAMEH/MP.

Art. 33. Compete ao Diretor Financeiro:

I – efetuar os pagamentos e recebimentos do FAMEH/MP;

II – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e ordens bancárias para pagamento de reembolsos aos beneficiários e outros documentos bancários de débito e crédito, observadas as faltas e impedimentos e as sucessões descritas no art. 26;

III – substituir o Vice-presidente, o Diretor Secretário e o Diretor de Patrimônio havendo falta o impedimento de qualquer destes;

IV – manter rigorosamente em dia a contabilidade do FAMEH/MP;

V – elaborar e submeter, trimestralmente, um balancete à apreciação da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como elaborar balanço anual, que será juntado ao parecer conclusivo do Conselho Fiscal;

VI – superintender os serviços da área financeira e contábil;

VII – promover o pronto atendimento a todas as solicitações emanadas pela ANS, responsabilizando-se pelo envio mensal dos dados cadastrais, pelo pagamento de todas as taxas aplicáveis a uma operadora de autogestão e pelas demais obrigações existentes perante aquela autarquia;

VIII – comunicar, sempre que necessário, à Procuradoria-Geral de Justiça ou órgão competente, qualquer alteração dos beneficiários (baixas, novas adesões, mudança de faixa etária, etc.), para a respectiva alteração nos descontos por consignação.

§ 1º As contas bancárias do FAMEH/MP serão movimentadas pelo Presidente e Diretor Financeiro, conjuntamente. Na ausência ou impedimento do Presidente ou do Diretor Financeiro, assinará o Vice-Presidente, Diretor Secretário ou Diretor de Patrimônio, nessa ordem, sempre em conjunto.

§ 2º É vedado ao Diretor Financeiro manter, em espécie, nos cofres da Tesouraria, importância superior a 2 (dois) salários-mínimos.

Art. 34. Compete ao Diretor de Patrimônio:

I – manter atualizado o inventário;

II – administrar, em conjunto com a Diretoria, os bens do FAMEH/MP.

SEÇÃO III 

DO CONSELHO FISCAL 

Art. 35. O Conselho Fiscal compõe-se de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Fiscal eleger seu Presidente e seu Secretário.

Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os balancetes trimestrais elaborados pelo Diretor Financeiro, bem como o balanço anual e emitir sobre eles parecer conclusivo;

II – apontar irregularidades apuradas à Diretoria e, conforme o caso, ao Conselho Deliberativo, sugerindo as medidas que entender cabíveis, inclusive a de convocação de Assembleia Geral para a apreciação da matéria.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal receberão do Diretor Financeiro o material de que necessitam para efeito de elaboração de estudo e parecer.

§ 2º Para o estudo do balanço, poderá o Conselho Fiscal contratar técnicos habilitados, cabendo o pagamento de honorários ao FAMEH/MP.

§ 3º O Conselho Fiscal terá livro de atas para registrar suas reuniões e os pareceres sobre balancetes e balanço.

III – presidir a Assembleia Geral de Prestação de Contas prevista no art. 22.

SEÇÃO IV 

DO CONSELHO DELIBERATIVO 

Art. 37. O Conselho Deliberativo compõe-se de 5 (cinco) membros, que serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma vez.

§ 1º Caberá ao Conselho Deliberativo eleger seu Presidente e seu Secretário.

§ 2º O Conselho Deliberativo terá livro de atas para registrar suas deliberações.

Art. 38. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – deliberar sobre negócio ou operação financeira que envolva mais de 10% (dez por cento) do montante dos bens patrimoniais do FAMEH/MP, apurado com base em escrita contábil;

II – funcionar como órgão recursal das decisões do Presidente e da Diretoria;

III – sugerir à Diretoria a abertura de sindicância sigilosa, ou qualquer outro procedimento, contra Associado em razão de conduta incompatível, assim entendido por mais da metade de seus membros;

IV – sugerir ao Presidente do FAMEH/MP outras medidas que julgar necessárias ao bom cumprimento das suas finalidades;

V – participar de reuniões com a Diretoria, quando convocado.

Art. 39. O Conselho Deliberativo reunir-se-á semestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros ou pelo Presidente do FAMEH/MP.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos de seus integrantes, inclusive de seu Presidente, a quem caberá, em caso de empate, o voto de qualidade.

SEÇÃO V

DESTITUIÇÃO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 40. Os associados que, devidamente eleitos em Assembleia Geral, ocupem os cargos mencionados neste capítulo poderão ser destituídos, com justa causa, mediante a verificação de uma das seguintes hipóteses:

I – mau uso ou dilapidação do patrimônio social;

II – abandono do cargo, entendido como a ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) reuniões alternadas, do órgão do qual faça parte;

III – prática de atos lesivos à Associação, que podem provocar-lhe prejuízo moral ou material;

IV – desobediência às normas contidas neste estatuto ou decididas em Assembleia Geral Extraordinária ou pela Diretoria Executiva;

§ 1º O procedimento de destituição será instaurado pelo Conselho Deliberativo, que designará comissão especial composta por 3 (três) ou mais associados isentos, que serão responsáveis pela averiguação das alegações apresentadas contra o gestor, inclusive devendo notificá-lo para a apresentação de defesa, e pela elaboração de relatório final sobre o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua tramitação.

§ 2º Concluído o procedimento disciplinar, a Assembleia Geral Extraordinária deverá ser convocada imediatamente, para analisar o relatório final e deliberar sobre a destituição do gestor.

§ 3º A destituição dos membros dos órgãos dependerá do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembleia.

SEÇÃO VI

DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 41. Os diretores e conselheiros do FAMEH/MP não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do FAMEH/MP.

Parágrafo único. Excepcionalmente, é admitida a responsabilização pessoal em caso de má-fé ou prática de condutas dolosas que causem prejuízo, como a infração à lei ou àsnormas estatutárias.

CAPÍTULO VIII 

DAS ELEIÇÕES 

Art. 42. As eleições para a Diretoria Executiva e para os Conselhos Fiscal e Deliberativo realizar-se-ão bienalmente na primeira quinzena do mês de dezembro, em Assembleia Geral Ordinária convocada com, no mínimo, trinta dias de antecedência, mediante publicação na Imprensa Oficial ou em Jornal de reconhecida circulação no Estado.

 § 1º. As eleições para a Diretoria, Conselhos Fiscal e Deliberativo deverão ocorrer em Assembleia Geral convocada pelo próprio FAMEH/MP, em que somente poderão votar e ser votados os seus Associados Titulares.

§ 2º.  Somente poderão ser votados para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, os membros ativos e inativos do Ministério Público de Mato Grosso do Sul.

Art. 43. O prazo para inscrição de chapas será de quinze dias, contados da data de publicação do Edital.

§ 1º. Deverão ser apresentadas Chapas separadamente para concorrer aos cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Deliberativo.

§ 2º.  Eventual substituição de nome em Chapa registrada, por motivo justificado de renúncia, doenças, morte ou impedimento, será admitida até três dias antes da realização do pleito.

Art. 44. Na composição das chapas para os Conselhos e a Diretoria deverá ser oportunizada sempre que possível a participação igualitária de membros ativos e inativos.

Art. 45. No dia seguinte ao do encerramento do prazo para registro das Chapas, o Presidente nomeará uma Junta Eleitoral, aprovada pela Diretoria, constituída de três Associados não candidatos, indicando no ato o seu Presidente.

Art. 46. Compete à Junta Eleitoral:

I – nos três dias seguintes após o encerramento do prazo de inscrição de Chapas, decidir sobre eventuais impugnações e o respectivo registro;

II – providenciar a ampla divulgação das Chapas regularmente registradas por todos os meios disponíveis, bem como tomar todas as medidas necessárias para a realização da eleição;

III – presidir a eleição e a apuração, resolvendo de plano todos os incidentes e questões suscitadas;

IV – proclamar eleitas as Chapas mais votadas para cada órgão ou, no caso de empate, a que tiver o Associado mais antigo e, persistindo o empate, o mais idoso;

V – concorrendo ao pleito Chapa única, será proclamada eleita se obtiver, em primeiro turno, a maioria dos votos válidos ou, em segundo turno, trinta dias após, qualquer número de votos;

VI – do registro das Chapas e de suas divulgações constarão os nomes dos Diretores, dos Conselheiros Fiscais titulares e suplentes e dos Conselheiros Deliberativos.

§ 1º Das decisões a que se refere o inciso I deste artigo, caberá recurso voluntário para o Conselho Deliberativo, interposto mediante petição escrita e fundamentada, protocolizada na Secretaria do FAMEH/MP, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do prazo previsto no mencionado inciso.

§ 2º O Conselho Deliberativo decidirá o recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 47. Da eleição de que trata este Capítulo:

I – o voto é secreto e será tomado por processo eletrônico ou em cédula única, devendo o eleitor, na cabina indevassável, assinalar as Chapas de sua preferência e, quando não se tratar de urna eletrônica, colocá-las em sobrecarta opaca padrão, rubricada pelo Presidente da Junta Eleitoral e depositá-la na urna, à vista dos presentes;

II – é admitido voto por correspondência, devendo o eleitor encerrar as cédulas com os votos de sua preferência em sobrecarta opaca padrão, sem nenhuma inscrição, e esta em outro envelope fechado, endereçado à Junta Eleitoral, no endereço que essa indicar, com informação no verso, do nome e do cargo do eleitor remetente, observado o seguinte:

a)   a correspondência deve ser encaminhada à Junta, sob registro postal;

b)   serão acolhidos os votos recebidos até as 16 (dezesseis) horas do dia da eleição;

c)   verificando-se estar o remetente apto a votar, a sobrecarta contendo os votos será introduzida na urna pelo Presidente da Comissão Eleitoral, de modo a ser resguardado o devido sigilo;

III – o voto será dado para as Chapas, uma contendo os nomes dos candidatos a membros da Diretoria, outra com os nomes dos candidatos a membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes e outra com os nomes dos candidatos ao Conselho Deliberativo;

IV – é considerada nula a cédula que contiver nome de candidato não registrado ou frase, expressão ou sinal que possam comprometer o sigilo do voto e a dignidade do processo eleitoral ou do FAMEH/MP;

V – havendo recurso, que somente será admitido logo em seguida à proclamação do resultado, será imediatamente julgado pelo Conselho Deliberativo;

VI – aplicam-se, subsidiariamente, a este Estatuto e ao Edital de Convocação, as normas previstas na legislação eleitoral em vigor.

Art. 48. O local, hora de início e término das votações serão estabelecidos no Edital de Convocação.

Art. 49. Serão proclamados eleitos os que alcançarem a maioria dos votos válidos.

CAPÍTULO IX 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 50. Em caso de dissolução do FAMEH/MP, seu patrimônio será rateado entre os Associados titulares, até então ativos, proporcionalmente ao tempo de contribuição e ao valor médio de contribuição nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

Art. 51. O exercício financeiro do FAMEH/MP, para efeito de balanço, terminará no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 52. Nenhuma penalidade será aplicada ao Associado sem que lhe facultem todos os meios de defesa.

Art. 53. É vedada a contratação de parente de associado até o terceiro grau, na qualidade de empregado.

Art. 54. Ocorrendo vaga entre os integrantes dos órgãos, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.

Art. 55. É expressamente vedado a qualquer membro da Associação a concessão de empréstimos, avais e endossos em nome da Associação.

Art. 56. Será mantida a associação dos membros, dependentes / agregados e pensionistas do Ministério Público brasileiro que estiverem participando do FAMEH/MP até a presente data.

Art. 57.  Este Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral ocorrida do dia 23 (vinte e três) de setembro de 2022 (dois mil e vinte dois) e entrará em vigor na data de sua publicação, mediante extrato.

Campo Grande/MS, 23 de setembro de 2022.